AGENTES PUBLICOS
Conceito genérico de utilidade prática para designar que possuem vinculação profissional com o Estado, ainda que seja de forma temporário ou sem remuneração.
Agentes Políticos – Caráter de munus público. Exercem função pública de alta direção do Estado. Ingressam por meio de eleição e exercem uma parcela de soberania uma vez que participam das decisões estatais.
Ocupantes de cargos em comissão – São os cargos de confiança, acessíveis sem concurso público, feitos por nomeação política e de possível exoneração, em regra sem motivação. Estes agentes exercem atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF/88). Ex.: assessoria parlamentar e subprefeitos.
Contratados temporários – Aplicável ás pessoas de direito público no âmbito federal (Lei 8.745/93) não regidos pela Lei 8.112/90, contratados em regime de contratação temporária no âmbito da Administração Direta, para atender as necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88). Processo seletivo simplificado: calamidade pública, emergência ambiental e emergências em saúde pública (art. 3º, Lei 8.745/93).
Agentes Militares – Possuem vinculação estatutária, sendo o regime jurídico disciplinado por legislação específica diversa da aplicada aos servidores civis.
Servidores Estatutários – Exercem cargo público e são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, com vinculação estatutária de natureza não contratual e adquirem estabilidade após passarem pelo estágio probatório. O regime estatutário poderá ocorrer de forma vitalícia (magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas) ou de cargos efetivos (condição de todos os cargos públicos excepcionados os anteriores citados) com carga probatória de estágio de três anos com avaliação de desempenho e, que, ao final deste período, adquirem estabilidade.
Empregados Públicos –