agente publico
1. CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS
O Estado necessita de recursos humanos e materiais para a realização de atividades, serviços e obras que estão a seu cargo. Os recursos humanos, os únicos que nos interessam no presente trabalho, constituem todas as pessoas físicas que, sob variados vínculos e, algumas vezes, sem qualquer liame, prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade, ainda quando o façam ocasional ou episodicamente. Essas pessoas são os agentes públicos.
A noção alcança todos os agentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer dos Poderes dessas pessoas federativas, das suas autarquias, das fundações públicas e privadas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, dos delegados de serviços públicos e demais particulares que atuem em colaboração com o Poder Público.
Esta noção abrange todos os que desempenham uma função pública, função esta que pode ser definitiva ou transitória, política ou jurídica, remunerada ou gratuita, mas que os vincularão à Administração Pública.
Tais agentes atuam no mundo jurídico como instrumentos expressivos da vontade do Poder Público, a qual é imputada ao Estado, posto que o mesmo só se faz presente através de pessoas físicas que em seu nome atuam. Para tal, o agente público é investido de necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições, poder este que há de ser utilizado normalmente pelos agentes, de acordo com o que a lei lhes confere.
Nos termos da atual redação atribuída ao § 1º do artigo 327 do Código Penal, “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”
Hipoteticamente, médicos e administradores de hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não são funcionários