Erros sanáveis
O processo de estudo do ato administrativo leva a um universo de concepções, idéias, conceitos e propostas elaboradas criteriosamente pela autoridade que só o conhecimento autoriza e, neste percurso pela Doutrina nacional, de forma gratificante excelentes trabalhos vêm em auxílio daqueles que recalcitrantes, apenas engatinham por essa vereda.
Assim, chama a atenção no capítulo da Invalidação frente ao Direito Positivo Brasileiro em “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos” de Weida Zancaner, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 19, p. 87, 1990, problema abordado acerca da hipótese de ato administrativo expedido após regular processo e devida motivação mas que traz em seu bojo equívoco capaz de levar, não raro, a Administração Pública a invalidá-lo após a provocação do interessado em processo disciplinar que culmina por punir servidor público.
No processo expositivo da matéria, a autora parte, inicialmente, da noção de ato administrativo lançada por um dos expoentes da velha escola, Hely Lopes Meirelles, de que em se tratando de atuar administrativo não existiriam meias palavras porque o ato se apresenta como legal ou ilegal, válido ou inválido, discordando do mestre apenas quanto ao fato de que a admissão da figura da anulabilidade levaria na seara do Direito Público a outro instituto, o da semi-invalidez., eis que, “ab initio” a previsibilidade de que os atos anuláveis se tornam “semi-inválidos” e que a assertiva inicial não deve perder de vista o acuidado exame “das conseqüências jurídicas imputadas aos atos inválidos em um dado sistema jurídico positivo para verificar a intensidade da reação repulsiva ou o nível de tolerância que a ordem jurídica dispensa aos atos que lhe são desconformes”.
Segundo a autora é em face destas conseqüências jurídicas que o ordenamento jurídico imputa os atos que lhe são desconformes e, portanto, faz-se necessário proceder a uma classificação quadricotômica dos atos administrativos