Direito
Processo n° ...
JAIRO BARBOSA, já qualificada; processo em epígrafe, por seu advogado, com endereço profissional na , para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ordinário, movida por ANTENOR GARCIA, vem a este juízo, em
CONTESTAÇÃO,
expor e requerer o que segue:
NO MÉRITO (arts. 300, 302 e 303 do CPC; defesas materiais)
Da Decadência
O prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico baseado em erro substancial é de 4 anos a contar da data em que se realizou o negócio jurídico.
Tendo em vista que o negócio jurídico (doação) se realizou no dia 30/01/2007, e o prazo decadencial é de 4 anos. O autor já decaiu do direito de pleitear a anulação.
Do Mérito propriamente ditto
O autor teria doado um imóvel seu para o réu em troca deste ter salvo sua vida após sofrer um acidente enquanto fazia sua trilha, no dia 05/01/2006, como consta nos autos.
Após descobrir por meio de Mauro Souza, um guarda florestal, que o autor não for a ajudado pelo réu, o autor decidiu mover a ação declaratória com o intuito de anular a doação feita. Para isso usou como fundamentos os arts. 138 e 139, II, CC, afirmando veementemente que incidiu em erro (in persona).
O pedido de anulação do negócio jurídico querido pelo autor não poderá se dar procedente, pelo fato do art. 142, CC, impedir, neste caso concreto, que se de a anulação.
O autor, declarou nos autos que o erro foi substancial, porém, o Código Civil em seu art. 142 somente considera o erro presente no inciso II do art 139, CC, tido como substancial, quando não se tem como apurar quem seja, realmente, a pessoa ou coisa a que se refere a manifestação de vontade. E no caso em tela, obviamente, pode-se identificar a pessoa a que se refere a manifestação de vontade, essa pessoa é o réu.
Diante disso a doutrina entende que no caso de ser