CAUTELAR
O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, expressa sobre o tema:
Não tendo a petição inicial declarado o endereço em que o advogado do autor deve receber intimações, o juiz deve dar ao autor oportunidade para suprir tal omissão no prazo de quarenta e oito horas (art. 39, parágrafo único, do CPC). Persistindo a omissão, apesar de ter sido conferida oportunidade para emenda da petição inicial, o caso é de seu indeferimento.
Na realidade, caso o autor, devidamente intimado para tanto, não supra vício sanável, emendando a petição inicial, o juiz deve indeferi-la. Portanto, é importante que o juiz, ao tomar contato pela primeira vez com a petição inicial, analise se nela há alguma omissão ou erro sanável. Havendo omissão ou erro que possa ser sanado, o juiz deve dar oportunidade para o autor emendar a petição inicial. Se o vício não puder ser sanado, e o juiz tiver condição de afirmá-lo sem macular o direito da parte, a petição inicial deve ser indeferida, o mesmo devendo ocorrer se o autor, apesar de devidamente intimado, nada fizer para saná-lo. (MARINONI, Luiz Guilherme, Manual do processo de conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento; 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004) (grifo nosso)
Segue jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho, 1ª Região, que elucida bem o tema:
Uma vez indicado o nome e endereço do Advogado para efeito de publicações e notificações, na forma do art. 39, I, do CPC, estes devem ser observados, sob pena de nulidade da publicação/intimação. (TRT, 1ª Região; Agravo de Petição , 01083002020015010341, Relatora: Tânia da Silva Garcia; Quinta Turma; Data de Publicação: 08/10/2010)