Das nulidades processuais
A doutrina informa alguns importantes princípios que regem a teoria das nulidades processuais:
- Princípio da liberdade das formas: Ainda que não se desprezem algumas formalidades, a regra que vige no sistema processual é a de que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada. Somente quando a lei, expressamente, o determinar é que se poderá falar em anular o ato processual por falta de forma.
- Princípio da finalidade/instrumentalidade: enuncia que os atos processuais, que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destina deve ser considerado válido.
- Princípio do aproveitamento: informa as hipóteses de invalidade parcial dos atos processuais. Por ele, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes; o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados.
- Princípio do prejuizo: comente para nulidade reativa (onde não há prejuizo, não há nulidade)
- Princípio da convalidação: deve ser alegada na 1ª oportunidade, sob pena de preclusão.
- Princípio da causalidade: se anulado o ato, os atos subsequentes não vão gerar efeitos.
Inexistência dos atos processuais: O ato é inexistente quando lhe falta elemento constitutivo essencial; o ato inexistente jamais pode convalescer e, portanto, jamais produzirá efeitos.
a) Nulidade absoluta: quando viola uma norma impositiva cogentes de interesse público. Pode ser reconhecida de ofício ou mediante requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não é sanável.
b) Nulidade relativa: quando ocorre violação de norma cogente, mas de interesse particular. Pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes. É um vício sanável. A parte deve alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, mas não pode ser requerida pela parte que deu causa à invalidade. Ninguém pode se valer da própria