NULIDADES PROCESSUAIS
A nulidade do ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.
A violação das formas processuais acarreta uma sanção, qual seja a nulidade do ato processual, tendo, como consequência, a ausência de produção de seus efeitos típicos. Portanto, a nulidade é a sanção decorrente do descumprimento da forma processual. As nulidades, no âmbito do direito processual, para serem reconhecidas exigem pronunciamento judicial. A ineficácia do ato processual, decorrente de sua nulidade, necessita de decisão que assim reconheça. Até o pronunciamento judicial da nulidade, o ato processual produz efeitos.
Princípios relativos às nulidades processuais.
A anulação dos atos processuais, nos casos de vícios, obedece a uma série de regras, contidas na lei ou impostos princípios gerais de interesse público que contribuem para adequar a teoria das nulidades às necessidades atuais do processo.
Com esse espírito de aproveitamento dos atos processuais, os princípios ligados às nulidades podem ser alinhados:
a. Princípio da Liberdade das formas
b. Princípio da Finalidade
c. Princípio do Aproveitamento
d. Princípio do Prejuízo
e. Princípio da Convalidação
f. Princípio da Causalidade
Princípio da Liberdade das formas.
Também chamado de princípio da informalidade, enuncia que os atos processuais, não dependem de formas. Ainda que não se desprezem algumas formalidades, a regra que vige no sistema processual é a de que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada. Somente quando a lei, expressamente, o determinar é que se poderá falar em anular o ato processual por falta de forma. Ainda assim, se o ato praticado sem a realização de alguma formalidade prevista em lei, e atingir o seu fim, não haverá que se falar em nulidade deste ato, pois se reputam válidos os atos praticados se outro modo se atingirem a sua finalidade inicial.
O processo civil brasileiro adotando este princípio afastou a incidência do