Nulidades Processuais
UBERABA-MG
SETEMBRO/2014
INTRODUÇÃO
A tese é o núcleo da sua petição, constitui o próprio direito que você irá defender. Evidentemente, vai depender da sua posição no processo.
Atuando pela acusação, você ira defender o direito do Estado de punir o infrator da lei penal, arguindo, para tanto, a existência do crime.
Mas, caso esteja defendendo o suposto infrator deve então identificar qual direito a que o seu cliente faz jus. Assim se o fato cometido e atípico o réu por via de regra tem direito a absolvição se o crime está prescrito, tem direito a extinção da punibilidade. Estas grandes linhas argumentativas desenvolvidas pela defesa chamamos tese de defesa.
NULIDADE PROCESSUAL
A defesa pode, em primeiro lugar, atacar o processo. Com efeito, não basta, para a concretização do direito de punir do Estado, a mera alegação da existência de crime, culpabilidade e punibilidade. Antes de tudo, que todos estes elementos sejam verificados e comprovados no âmbito do processo, sob o crivo do devido processo legal. Assim a formalidade dos atos processuais confere garantia e segurança as partes que compõem a relação jurídica. As irregularidades que surgem se mostra no desvio destas imposições e neste caso, a tese de defesa será a nulidade processual.
CONCEITO DE NULIDADE.
NULIDADE é a consequência jurídica que impossibilita o ato processual de manter os efeitos que lhe são próprios, isto porque o ato praticado mantém seus efeitos ate que anualidade e ineficácia sejam declaradas.
PRECEITOS NORTEADORES:
Prejuízo:
Sempre devera haver prejuízo para que um ato ou processo seja declarado nulo. Seja ele demonstrado pela parte ou falta de intimação da expedição da carta precatória – sumula 273 do STJ.
Não participação na concorrência da nulidade:
A ninguém e licito aproveitar-se da própria torpeza. Quem deu causa a nulidade não pode posteriormente prevalecer-se desta situação, ou seja, o réu que