nulidades processuais
Conceito
Durante muito tempo o sistema legalista ou formalista persistia com a ideia de que a falta de alguma formalidade dos atos processuais resultava na nulificação de todo o processo.
Felizmente, a nova fase da instrumentalidade do processo passou a mitigar o rigor das formalidades dos atos e termos do processo e também das nulidades processuais. Este sistema oferece prestígio aos fins sociais do processo, podendo então se falar em sistema teleológico das nulidades.
Quando o artigo 154 do Código de Processo Civil de 1973 define que os atos e termos processuais não são dependentes de forma determinada, a menos que a lei expressamente exija, reputam-se válidos os atos e termos que, realizados de outro modo preencham a finalidade essencial. Eis aqui o Princípio da Instrumentalidade das Formas.
A lei não define a nulidade do ato processual, assim esta tarefa de conceitua-la é deixada para a doutrina. Do ponto de vista das teorias civilistas, a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.
Visto do ângulo do direito processual, a nulidade de um ato significa o estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode privá-lo de produzir seus próprios efeitos ou destruir os efeitos de outros atos já produzidos.
Vale ressaltar que ao contrário do direito material não-penal, atos processuais, seja no processo civil ou trabalhista, embora nulos, produzem efeitos, sendo, portanto necessário o ajuizamento de ação própria para que cessem tais efeitos, é o que revela o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite.
Os Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidero advertem que “não existem nulidades de pleno direito no processo civil, porquanto toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz. Até a manifestação jurisdicional, o ato pode ser desconforme ao seu modelo legal, mas jamais pode dizê-lo nulo. Todos os atos processuais são válidos e