Nulidade Processual
A nulidade de um ato processual geralmente ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade, nos processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos causar prejuízo às partes litigantes, podendo ela de acordo com o seu grau de prejuízo torna-se nulidade absoluta, ou relativa.
A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de ordem pública, neste caso podendo ser verificada de ofício pelo magistrado, Quanto à nulidade for relativa, o vício do ato processual violará normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, assim não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.
Competência da Justiça do Trabalho
Dá-se o nome de jurisdição ao Poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos do Poder Judiciário, obtendo a justa composição do conflito. Ou seja, jurisdição é o Poder de julgar.
Competência é o limite da jurisdição de cada órgão judicial, ou seja, é a distribuição desse Poder de julgar entre os órgãos que compõem o Poder Judiciário, podendo referir-se à determinada matéria, às pessoas, ou ao local.
Atualmente, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição, independentemente de previsão específica em lei, na Justiça do Trabalho, os critérios que determinam a competência, usando com base a teoria geral do direito processual, são: a matéria (ratione materiae), as pessoas (ratione personae), a função (ou hierarquia) e o território (ratione loci). Vale resaltar que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho e não mais da relação de emprego somente.
É pela observação desses limites da jurisdição que se saberá qual o órgão judicial competente para julgar determinada matéria, pois, afirma Marcelo Abelha Rodrigues: “todo