Características das taxas
O conceito legal de tributo pode ser encontrado no art. 3º, do Código Tributário Nacional. Segundo este artigo, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não consta sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Há várias teorias que definem quais são as espécies tributárias existentes no Direito Tributário Brasileiro. De acordo com a maior parte da doutrina, a corrente mais aceita é a da Teoria Quintapartide, segundo a qual há 5 (cinco) espécies de obrigações tributárias: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, e por fim, contribuição especial.
Dentre as 05 (cinco) espécies tributárias, o presente trabalho tratará especificamente de taxas.
Conceito de taxa
As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referente ao contribuinte, que pode consistir no exercício do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação á disposição deste, de serviço público específico e divisível (Art. 145, II, da CF e Art. 77 do CTN).
Não muito diferente das palavras acima, existe um conceito financeiro de taxa pacificamente aceito pela doutrina e consagrado tanto pela Constituição brasileira, quanto pelos tribunais mais importantes do País, é indispensável mencioná-lo.
Segundo BALLEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro, 11ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.
Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.
Quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim, provocou uma despesa do poder público. A casa do negócio, a fábrica ou o