Características das Taxas
O conceito de tributo é extraído da própria Constituição. Da leitura do capítulo dedicado à disciplina do Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 156), depreende-se a noção essencial desse conceito, segundo a qual tributo corresponde a uma relação jurídica existente entre Estado e contribuinte, uma vez implementada determinada situação fática prevista em lei como autorizadora dessa exigência, cujo objeto consiste numa prestação pecuniária, não revestida de caráter sancionatório, e disciplinada por regime jurídico próprio.
Tal situação fática pode ou não estar vinculada a uma atuação estatal. Em todos os casos, porém, revestirá conteúdo econômico, sem o qual nenhuma hipótese pode dar suporte à instituição de tributo.
À vista desses elementos, o legislador infraconstitucional estatuiu uma definição do conceito de tributo, estampada no Código Tributário Nacional:
Art. 3º do CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A doutrina sustenta que são cinco as espécies tributárias: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e demais contribuições.
A seguir, estudaremos as características da espécie de tributo denominada taxa.
2. Taxas
2.1. Conceito
As taxas são tributos vinculados cobrados com o objetivo de remunerar atividades estatais específicas relativas ao contribuinte. Em termos técnicos, o fato gerador da taxa está vinculado a uma atividade estatal relacionada ao contribuinte. Diferentemente do que ocorre com os impostos, a arrecadação de taxas pressupõe um agir estatal (primeiro momento) e, só depois, promove-se a cobrança do tributo (segundo momento) com natureza de contraprestação da atuação realizada.
O contribuinte da taxa será, portanto, a pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo exercício do poder de polícia, ou a pessoa a