erro de tipo
-36195015875000
FIGURA 1 - ERRO DE TIPO (RESUMO)
Antes de entrar no mérito deste instituto, é necessário entender o significado das palavras ERRO e TIPO, a saber:
ERRO – é um falso ou equivocado sentimento acerca da realidade. Exemplo: Se você vai à feira e compra um tomate pensando que está comprando um caqui, você cometeu um erro, pois você teve um sentimento equivocado da realidade.
TIPO – no âmbito penal, são os elementos que compõem o fato incriminador de modo que a ausência destes elementos implicaria na inexistência do crime. Exemplo: art. 121. CP. “Matar alguém”. Os elementos do tipo são ‘matar’ e ‘alguém’. O ‘alguém’ refere-se à pessoa humana, logo, se eu matar um animal, eu não pratico o crime previsto neste artigo.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR
Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta.
Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, o erro de tipo sempre excluirá o dolo, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Exemplo 1 – Fulano pega correspondências que estão em sua caixa de correio. Abre uma a uma. Após, ao ler o conteúdo de uma delas, nota que a carta não foi endereçadoa à Fulano, mas na pessoa de seu vizinho, Cicrano. Tal fato ocorreu porque o carteiro, indevidamente, depositou a correspondência na caixa de correio de Fulano que somente percebeu o erro após ter lido o conteúdo. Nesta hipótese, Fulano praticou o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151 do CP. No entanto, se Fulano soubesse que se tratava de carta endereçada a outrem, jamais abriria a correspondência de modo que o agente