Erro de Tipo
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ANA PAULA SANTOS
EDUARDO FLORENTINO
IVANESSA PARENTE
JUCIREMA SOUZA GOMES
PAOLA LAMEIRA
VICENTE BATISTA
ERRO DE TIPO
Trabalho realizado sob orientação da Profª. Iêda Fernandes, como requisito parcial e complementar de avaliação, para o 2º NPC, na Disciplina Direito Penal I da Turma DI03NA.
Belém
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 ERRO DE TIPO (PREVISÃO LEGAL):
1.1 CONCEITO DE ERRO E IGNORÂNCIA:
Para Luiz Flávio Gomes (1999, p.23) [...] erro é a falsa representação da realidade ou o falso equivocado conhecimento de um objeto (é um estado positivo). Conceitualmente, o erro difere da ignorância: esta é a falta de representação da realidade ou o desconhecimento total do objeto (é um estado negativo).
Rogério Greco (2013, p.296) afirma que o erro e a ignorância são tratados de forma igual pelo Direito Penal, sendo também idênticos seus efeitos.
1.2 DEFINIÇÃO DE ERRO DE TIPO:
Segundo Wessels (1980, p.129) [...] ocorre um erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal.
Para Damásio de Jesus (2010, pag. 349), o erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstâncias da figura típica incriminadora ou permissiva.
Rogério Greco(2013, p.296) [...] Entende-se como erro de tipo aquele que recai sobre as elementares circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica.
Exemplos clássicos de erro de tipo:
Quando o agente toma coisa alheia como própria; relaciona-se sexualmente com vítima menor de 14 anos, supondo-a maior; contrai casamento com pessoa já