erro de tipo
Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.
As descriminantes putativas ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude; é possível que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito; quando isso ocorre, aplica-se o disposto no artigo 20, § 1º, 1ª parte, do Código Penal, segundo o qual é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas