erro de tipo
Em princípio, o erro de tipo é um erro que atinge a tipicidade, podendo excluir apenas o dolo, quando o erro fosse evitável, respondendo o agente por culpa, se houver o crime culposo. Mas, poderá atingir tanto o dolo quanto a culpa, sendo que, neste caso, ficará excluída a própria tipicidade da conduta, logo, não haverá crime.
Todavia, quanto tratar-se de erro de tipo permissivo, ou seja, descriminante putativa por erro de tipo, há controvérsias quanto à sua consequência. Alguns doutrinadores entendem que, por ser erro de tipo, atingirá a tipicidade. Outros, pelo fato do agente ter agido com intenção de cometer a conduta, tendo ele, pois, dolo, o erro não atingirá a tipicidade, mas, sim, a culpabilidade, mais especificamente a potencial consciência da ilicitude.
Já o erro de proibição e o erro de proibição indireto interferirão na culpabilidade da conduta, atingindo o potencial conhecimento da ilicitude, como se verá no decorrer desta monografia.
O erro no direito penal é de grande importância na análise da teoria do crime, uma vez que influenciam na análise da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade de alguma conduta. O erro interferirá na tipicidade, mais especificamente no dolo e na culpa, ora interferirá na culpabilidade, neste caso no potencial conhecimento da ilicitude.
Em princípio, o erro de tipo é um erro que atinge a tipicidade, podendo excluir apenas o dolo, quando o erro fosse evitável, respondendo o agente por culpa, se houver o crime culposo. Mas, poderá atingir tanto o dolo quanto a culpa, sendo que, neste caso, ficará excluída a própria tipicidade da conduta, logo, não haverá crime.
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