Erro de tipo
É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. Conforme Rodrigues “ É o erro que incide sobre elementos objetivos integrantes de um tipo penal incriminador, sendo que todo erro de tipo terá como conseqüência afastar o dolo e, de acordo com a sua natureza inevitável ou evitável, poderá, também, afastar a culpa, tornando o fato atípico(inevitável), ou manter a punição pela forma culposa do crime, se houver previsão (evitável).” (2012, pg.130).
O art. 20, caput, do Código Penal, prescreve que: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo. O erro do tipo é aquele que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. Conforme Capez “trata-se de um erro incidente sobre situação de fato ou relação jurídica descritas” (2012, pg. 206)
Ocorre quando o agente tem uma falsa percepção da realidade, sobre um elemento que integra a norma incriminadora, imaginando não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal, e com isso falta-lhe a consciência e sem ela não há dolo, logo, o erro de tipo exclui o dolo, e sem este não há conduta, que, como se viu, integra o fato típico, excluindo a existência do próprio delito – caso inexista a previsão de figura culposa. O erro é a falsa representação da realidade: é a crença de ser B, sendo A; é o equivocado conhecimento de um elemento, ao passo que ignorância é a ausência de conhecimento. Alguns exemplos citados pela doutrina têm-se o caso do caçador que atira em seu companheiro achando tratar-se de um animal bravio ou o indivíduo que se casa com pessoa já casada, desconhecendo o