Erro de tipo
É o ERRO que incide sobre as ELEMENTARES, CIRCUNSTÂNCIAS da FIGURA TÍPICA, sobre os pressupostos de fato de uma CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ou DADOS SECUNDÁRIOS da norma penal incriminadora (Damásio de Jesus).
a) Incidente sobre situação de fato descrita como elementar. Ex: o agente pega uma caneta alheia supondo-a de sua propriedade. O erro quando incidente sobre situação de fato definida como elemento de tipo incriminador, EXCLUI o DOLO, impedindo o sujeito de saber que está cometendo o crime;
b) Incidente sobre relação jurídica descrita como elementar do tipo incriminador. Ex: o agente casa-se com mulher já casada, supondo-a solteira, viúva ou divorciada. EXCLUI-SE o DOLO;
c) Incidente sobre situação de fato descrita como elementar de tipo permissivo (excludente de ilicitude). Ex: a vítima enfia a mão no bolso para retirar um lenço, e o agente, supondo que ela vai sacar uma arma, imagina-se em legítima defesa;
d) Incidente sobre circunstâncias de tipo incriminador. Ex: o ladrão deseja furtar um bem de grande valor; mas, por engano, leva um de valor ínfimo, seu erro incide sobre situação concreta descrita como circunstância privilegiadora do tipo de furto (furto de pequeno valor ou privilegiado). O DOLO, nesse caso, subsiste, ficando eliminada apenas a circunstância;
e) Erro sobre dado irrelevante. Ex: o agente desejando matar seu filho, assassina um sósia, o erro incidiu sobre dado irrelevante do tipo do homicídio. O sujeito responde pelo crime levando em conta as características da VÍTIMA QUE PRETENDIA ATINGIR, ante a irrelevância do erro para o Direito Penal;
Atenção!
ERRO DE TIPO ≠ ERRO DE DIREITO
Incide sobre a realidade. O agente conhece a