Erro de tipo
Artigo 20, caput, do C.P.
´´O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.``
Conceito:
Trata-se de um erro incidente sobre situação de fato ou relação jurídica descritas: l- Como elementares ou circunstancias de tipo incriminador ll- Como elementares de tipo permissivo lll- Como dados acessórios irrelevantes para a figura típica
De acordo com a conceituação do código penal, ´´ é o erro sobre elementos constitutivos do tipo legal.´´(CP, art. 20, caput).
Conceito bem amplo é-nos dado por Damásio E. de Jesus, para quem erro de tipo;
´´é o que incide sobre as elementares, circunstancias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora``. (209. Direito penal, citação, 23. ed., v. 1, p. 305)
A denominação ´´erro de tipo`` deve-se ao fato de que o equivoco do agente incide sobre um dado da realidade que se encontra descrito em um tipo penal. Assim, mais adequado seria chama-lo não de ´´erro tipo``, mas de ´´erro sobre situação descrita no tipo``.
Exemplos de erros de tipo a) Erro incidente sobre situação de fato descrita como elementar de tipo incriminador: o agente pega uma caneta alheia, supondo-a sua propriedade. Seu erro não incidiu sobre nenhuma regra legal, mas sobre uma situação concreta, isto é, um dado da realidade. A equivocada apreciação da situação de fato (pensou que a caneta alheia fosse sua) fez com que imaginasse estar pegando um bem próprio, e não um objeto pertencente a terceiro. Ocorre que realidade desconhecida pelo agente encontra-se descrita no tipo que prevê o crime de furto como sua elementar (coisa alheia móvel). Devido ao erro, o agente ficou impedido de saber que estava subtraindo coisa alheia e, consequentemente, de ter conhecimento da existência de um elemento imprescindível para aquele crime. Esse desconhecimento eliminou a sua