Embargos à execução fiscal
Verifica-se que processo executivo é aquele onde o credor pede ao juiz que faça valer seu direito, reconhecido por um título judicial ou extrajudicial. Busca efetivar a vontade da lei através de um resultado econômico objetivo, ou seja, produzir os mesmos efeitos que decorreriam da satisfação voluntária do direito. A atividade jurisdicional se manifesta, preponderantemente, através de atos materiais, destinados a modificar a realidade sensível, aproximando-a ao máximo daquilo que deveria ser. Desse modo, atinge sua consumação normal ao estabelecer a correspondência, tão perfeita quanto possível, entre a situação real e a indicada na norma jurídica concreta.
O procedimento no processo de execução não é único, variando conforme a prestação que em princípio se visa a proporcionar ao credor, de acordo com o determinado no título executivo. Portanto, a cada espécie de prestação corresponde um tipo de procedimento. Dentre eles está à execução fiscal, utilizada para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e regulada por uma lei especial (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e apenas subsidiariamente o Código de Processo Civil de 1973). Em verdade, a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública é execução por quantia certa, mas a lei especial alterou o procedimento dessa modalidade de execução (retirando-o do Código de Processo Civil de 1973 e disciplinando-o na Lei 6.830/80), traçando-lhe regras próprias e concedendo ao Fisco certos privilégios, alguns dos quais o beneficiam desproporcionalmente. Têm por objeto não a constituição nem a declaração do direito, mas a efetivação deste, que se presume, líquida e certa, por força de lei. Em síntese, ajuizada a execução fiscal e recebida à petição inicial, o processo se desenvolve através de atos praticados por determinação do juiz (citação, penhora e avaliação de bens). Em seguida, pode o devedor