embargos a execução fiscal
Distribuição por dependência aos autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL N° IRINEU ZANATA, inscrito no CPF sob n° 203.356.875-23, neste ato representado por sua inventariante Sra. MARLI MENDES ZANATA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob n° 425.658.022-53, residente e domiciliada em Tangara da Serra - MT, à Avenida Brasil, n° 1052, Centro, qualificado nos autos do processo supra, que lhe move a FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, igualmente qualificada, por seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato de fls. 22, dos autos principais, cópia anexa, com fundamento no Art. 5° , incisos LIV e LV, da Constituição Federal da República e art. 5° , inciso I, da Lei Federal n° 5.868/72, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma do art. 16 e seguintes da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n° 6.830/80), pelos fatos e razões de direito que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE:
a) PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
01. Conforme o princípio geral da prescrição tributária, esculpida no art. 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
02. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente.
03. Segundo o que se pode depreender dos próprios autos da ação executiva fiscal, especialmente no anexo I da Certidão de Divida Ativa, às fls. 05, a notificação através do correio com aviso de recebimento - AR ocorreu em 31 de março de 1993 (data a ser considerada como de constituição definitiva do crédito, uma vez que após esta data não houve recurso administrativo).
04. Por outro lado, a citação do executado ocorreu em 17 de junho de 1998, exatamente 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias após a constituição