Embargos declaratorios
RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 778899-55.2012.7.05.0001/1
4ª CÂMARA CRIMINAL DO TJ/PR
FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Apelante” ), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Criminal, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 619, da Legislação Adjetiva Penal, no bíduo legal, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,
( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ - 356 DO STF)
para, assim, aclarar pontos omissos no r. Acórdão, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É consabido que os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. É consabido que essa modalidade recursal, permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie.
No entender do Embargante, há vício de omissão o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPP, art. 620, caput).
Por outro bordo, no âmbito processual penal, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso. Resta saber, o acórdão recorrido precisa necessariamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei violado. É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o