Embargos declaratórios
O recurso de embargos declaratórios no processo trabalhista, assim como no processo civil, tem por objetivo sanar defeitos de decisão judicial considerada omissa ou contraditória. Os embargos declaratórios deveriam ser usados com parcimônia, no entanto, pela omissão e contradição de diversas decisões, é um dos recursos mais utilizados no sistema recursal trabalhista. Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias e possuem dupla roupagem: 1) em primeiro grau de jurisdição, com o escopo de suprir lacunas deixadas pela sentença através de um vício formal qualquer; 2) em segunda instância, através do fundamento do prequestionamento, de modo que se possa acessar aos tribunais superiores mediante ao manuseio dos declaratórios com tal fundamentação. Há dúvidas quanto a interposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórias, visto que não há na lei previsão para sua interposição. Apesar de não haver tal previsão legal, se podem utilizar os embargos contra decisão interlocutória, pois o que se quer, no fim das contas, é o aperfeiçoamento da manifestação judicial, e não importa se essa manifestação veio através de sentença, acórdão, despacho ou decisão interlocutória. O artigo 897-A da CLT versa que as decisões poderão sofrer efeito modificativo. Digamos que um juiz fundamente todo seu voto com forte tendência em deferir o pedido e, ao final, indefira, pode o réu, através de embargos de declaração no processo trabalhista, solicitar que ele reforme e modifique sua decisão? Pode, sim! Dentre as particularidades dos embargos declaratórios estão:
a) Independem de preparo;
b) São julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão e, como regra, pelo próprio juiz que proferiu a decisão embargada;
c) Não há, nos embargos, o exercício do contraditório, pois quando alguém apela, por exemplo, objetiva a modificação do julgado, os embargos só servem para sanar ou reformar