Processo n .................. Parte Adversa ...................... Natureza .................................. FULANO DE TAL, j qualificado nos autos do processo em epgrafe, por seu procurador, intimado mediante Nota de Expediente n 00/0000, da deciso que julgou procedente o incidente de impenhorabilidade manejado pelo requerido, vem, tempestivamente, a presena de Vossa Excelncia, com fulcro no Art. 48 da Lei 9.099/1995, opor EMBARGOS DE DECLARAO face a sentena de fls., pelos motivos de fato e de direito abaixo delineados. Trata-se de deciso que apreciou incidente de impenhorabilidade suscitado pelo requerido, ora embargante, para o fim de desconstituir a penhora de fls. xx, efetuada sobre veculo indispensvel para o exerccio de sua atividade profissional do requerido. No obstante tenha julgado procedente o incidente manejado pelo requerido, ante a farta documentao acostada, est equivocada a decisum de fls. quando consignou que instadas as partes acerca do interesse na dilao probatria, nada requereram (fls. xxx). Isto porque, o requerido, ora embargante, ao ser intimado para dizer e justificar as provas que ainda pretendia produzir, Nota de Expediente n 00/0000, disponibilizada no dia 00/00/0000, protocolou petio no dia 00/00/0000 requerendo a produo de prova testemunhal. Muito embora tenha sido certificado pelo cartrio que o ru deixou transcorrer o prazo para manifestar-se, a petio foi protocolada, tempestivamente, sendo acostada aos autos, todavia, passando despercebida do cartrio, que encaminhou o feito para a concluso. O embargante concorda com a deciso que entendeu que o feito estava suficientemente instrudo, tanto que julgou procedente o incidente de impenhorabilidade. Contudo, somente no concorda com o trecho que consignou que instadas as partes acerca do interesse na dilao probatria, nada requereram. Eis que, visivelmente, no corresponde com a realidade dos fatos, ou seja, a decisum se encontra obscura e contrria aos elementos dos autos no ponto