Eficácia da medida provisória no direito tributário
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 12
EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
MARCELO EDUARDO MALVASSORI
JUNDIAÍ /SÃO PAULO
2012
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo uma breve análise sobre a eficácia de uma Medida Provisória editada em 10/10/10 e convertida em lei em novembro do mesmo ano que venha a majorar os impostos de importação, exportação, sobre operações financeiras, extraordinário, sobre a renda e territorial rural.
2. DESENVOLVIMENTO
Em razão de sua função reguladora do mercado e da economia, os impostos de importação, exportação e sobre operações financeiras estão previstos no §1º do artigo 150 da Constituição da Republica como mitigações ao princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal, o que os tornam exigíveis de forma imediata. O mesmo acontece com imposto extraordinário, porém sob o fundamento da emergencialidade da situação que o gerou. Diante deste panorama de extrafiscalidade o legislador constituinte derivado acrescentou ao artigo 62 do Texto Constitucional através da Emenda nº 32/01 o § 2º, dando aos impostos acima citados eficácia desde a edição da Medida Provisória que o instituiu. Fazendo remissão aos impostos de importação, exportação, produtos industrializados, de operações financeiras e extraordinários, assim dispõe o §2º do art. 62 da Constituição Federal: §2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Assim, quanto aos impostos de importação, exportação, sobre operações financeiras e extraordinário, no caso em tela, a Medida Provisória terá eficácia desde a data de