tributação
RESPONSAVEL
TÓPICO 3
Fontes formais do direito tributário. Funções.
1. Introdução
As fontes do direito são os fatos que dão origem as regras jurídicas. Nenhuma regra jurídica ingressa no sistema do direito positivo sem que seja introduzida por outra norma.
As fontes formais do Direito Tributário são o conjunto de normas que compõe o esse ramo do direito. O artigo 96 do CTN refere-se às fontes formais do Direito Tributário empregando a expressão ‘legislação tributária’, a qual compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Essa enumeração não é exaustiva, o próprio CTN, em seu artigo 2º, assevera que o Sistema Tributário nacional é regido pelo disposto em leis complementares, em resoluções do Senado, em constituições e leis estaduais e em leis municipais.
Conclui-se, destarte, que todo ato normativo que verse sobre matéria tributária integrada a denominada “legislação tributária”. É importante acentuar que ato normativo é o ato dotado de generalidade e abstração. Assim, a expressão consagrada pelo CTN abrange desde a Constituição Federal até uma portaria de um Delegado da receita Federal, que embora ato subalterno, é dotado de generalidade e abstração.
As fontes formais do Direito Tributário dividem-se em principais e acessórias, também chamadas de fontes principais e secundárias. As principais estão listadas no artigo 96 e as acessórias no artigo 100, ambos do CTN.
Importante frisar que competência para legislar sobre direito tributário não se confunde com a competência tributária. A competência para legislar sobre direito tributário é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre direito tributário. Já a competência tributária é competência para editar leis que instituam tributos, ou seja, para instituir tributos.
Compete à União editar normas