Efeitos da posse
1.Interditos possessórios
São as ações das quais o possuidor poderá se valer para a defesa da posse. A legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória ou seus sucessores, a título singular ou universal. A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou seus sucessores. Destaca-se três ações tipicamente possessórias:
Reintegração de posse: a ação adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse molestada injustamente.
Manutenção de posse: a ação adequada para a tutela da posse contra a turbação. É a ação do possuidor direto que fica impossibilitado de exercer tranquilamente a sua posse por ato de outrem.
Interditos proibitórios: É cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa proteger uma posse violada, diferentemente das outras duas ações
O art. 1.210, caput, do CC traz a especificação dessas três formas de defesa indireta:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória ou seus sucessores, a título singular ou universal. A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou seus sucessores.
2. Manutenção de posse
A manutenção de posse tem por objetivo exclusivamente de se manter a posse. Na Ação de Manutenção de Posse, o possuidor utiliza a via judicial para repelir a turbação (perturbação) que está sofrendo, porem essa turbação não impede o exercício da posse.
É a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar (turbação) a sua posse. a intentar a ação de manutenção, deve o requerente provar:
a) A sua posse;
b) A turbação;
c) A continuação da posse, embora turbada;
3. Nunciação de obra nova
Art. 934. Compete