EFEITOS DA POSSE
INTRODUÇÃO
Malgrado Sintenis negasse qualquer efeito à posse, não há dúvida de que a posse produz vários efeitos. São precisamente eles que lhe imprimem cunho jurídico e a distinguem da mera detenção. A divergência entre os doutrinadores se verifica tão somente a respeito de sua discriminação.
Orlando Gomes, após afirmar que persiste curiosa dissensão doutrinária na determinação dos efeitos jurídicos da posse, divide as teorias que aceitam a sua eficácia em dois grupos: o primeiro, constituído pelos que admitem a pluralidade dos efeitos da posse; o segundo, pelos partidários da unicidade, que sustentam produzir a posse um único efeito, qual seja, o de induzir à presunção de propriedade.
Parece-nos, desse modo, bastante racional sistematizar esses efeitos com base no direito positivo (CC, arts. 1.210 a 1.222 e 1238 e s.), afirmando que cinco são os mais evidentes: a) a proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos; b) a percepção dos frutos; c) a responsabilidade pela ou deterioração da coisa; d) a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção; e) a usucapião.
Alguns entendem que a usucapião não é efeito específico da posse, porque depende da conjugação desta com outros elementos, como o decurso do tempo, a bao-fé e o justo titulo. É evidente, no entanto, que a usucapião tem a posse como uma de suas causas.
A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
A proteção conferida ao possuidor é o principal efeito da posse. Dá-se de dois modos: pela legitima defesa e pelo desforço imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta), em que o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos; e pelas ações possessórias, criadas especialmente para a defesa da posse (heterotutela).
Quando o possuidor se acha presente e é turbado no exercício de sua posse, pode reagir, fazendo uso da defesa direta, agindo, então, em legitima defesa. A situação se assemelha à da excludente prevista no Código