Efeitos da posse
1.Presunção de propriedade (relativo);
2.Direito ao uso dos interditos possessórios: É o mais importante dos efeitos da posse porque assegura por meio de ações próprias a defesa da posse.
Obs: Desforço físico (art. 1210). O
§1o do art. 1210 é caso de autotutela.
O desforço físico imediato deve ser realmente imediato, ou seja, no exato momento da invasão.
Há uma linha muito tênue entre o desforço físico imediato e a legitima defesa (código penal) visto que a vida de quem oferece resistência ao invasor pode rapidamente ser colocada em perigo.
Ações típicas
a)Se for ameaça [justo receio] = ação interdito proibitório [CC 1210 e CPC 927 e 932]
b)Turbação = ação de manutenção de posse [1210 CC e 926 a 931 CPC]
c)Esbulho = ação de reintegração de posse [1210 CC e 926 a 931 CPC]
1a - interdito proibitório - ação de preceito cominatório de caráter preventivo que tem por objetivo advertir o pretenso invasor de que não cometa tal conduta sob pena de multa pecuniária. Não ha liminar porque não ha ainda a violência contra a coisa [ha "justo receio']; o objetivo é impedir que se consume uma violação à posse.
1b - Manutenção de posse - Faz-se-a necessária caso haja turbação [esbulho parcial] que é a agressão material dirigida contra a posse mas que, contudo, permite que o possuidor, ainda que cerceado, exerça posse.
1c - Reintegração de posse - serve para restaurar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade que caracterizam o esbulho. Igualmente à manutenção, é medida repressiva.
Esbulho positivo e negativo
O positivo caracteriza-se pelo ato de invadir. O negativo reside no ato de obstar o exercício da posse sem praticar ato material de invasão.
2 - ações possessórias atípicas
a)Ação de nunciação de obra nova [cc 1301 / 934 a 94o CPC]
b)Ação de dano de infecto [CPC 275,II,c - 287 e 888,VIII]
c)Embargos de terceiro [CPC 1046 ss]
Nunciação de obra nova [obra em vias de conclusão] quer dizer embargar