Efeitos da Posse
Pergunta: O que prevalece no CC atual? A teoria de Savigny ou a de Ihering?
O Art. 485 de CC 1916 dizia: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
TEORIA DE SAVIGNY “ = Teoria Subjetiva”
Para Savigny a posse nada mais é do que o poder de dispor fisicamente da coisa sempre com animus de onsidera-la sua, defendendo-a contra a intervenção de qualquer outra pessoa. São dois os elementos fundamentais para a sua caracterização:
ü Corupus: entendido como elemento material, que consiste no poder físico sobre a coisa;
ü Animus: revela-se elemento intelectual já que há de ser considerada a vontade de ter como sua, a coisa.
“animus rem sibi habendi”
TEORIA DE IHERING = “Teoria Objetiva”
Considera que a posse é o exercício da propriedade, sua crítica em relação à teoria de Savigny, consiste na distinção entre corpus e “animus”, vez que para Ihering, o “animus” está intrinsecamente ligado a corpus. Além disso, afirma Ihering que a proteção da posse se verifica apenas pelo fato de ser ela a exteriorização do domínio, já que o possuidor seria o proprietário da coisa por presunção.
Em relação à natureza jurídica Savigny entende que a posse é um direito e um fato. Já Ihering afirma que a posse é um direito.
Obs. Como já visto anteriormente: Há uma dicotomia entre as doutrinas. Existem divergências. Algumas defendem ser apenas pessoal, outras, obrigacional “propter rem”, e também, as que defendem ser mista. Ou seja, há discussão entre os doutrinadores sobre, se o Direito Real, é pessoal, obrigacional ou suigeneres.
Já a teoria Subjetiva e Objetiva se dá se a posse é de fato ou de direito.
Explicação: a exemplo da mãe que deixa o marido e leva os filhos “possui a guarda de fato”, até a decisão do juiz. No Direito Real também a guarda é de fato. Posse não é uma apropriação, o fato de eu ser a