INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO PROCESSO COLETIVO
1. Noções Gerais
1.1. Tutela Individual x Tutela Coletiva
Esfera subjetiva e pessoal – tutela individual, porém pode beneficiar grupos, por exemplo, um condomínio. A tutela coletiva é diferente, pois são direitos que pertencem a um grupo todo, sendo impossível a proteção de um indivíduo só. Os membros da coletividade tendem a ser formados por pessoas indeterminadas, pessoas que estejam em uma situação uniforme por acaso.
Tutela coletiva é a tutela do grupo que não é dotado de uma organização jurídica formal, não tem CNPJ ou regimento interno. Os direitos do grupo não eram reconhecidos, era a soma dos direitos individuais, enquanto no processo coletivo isso não ocorre, eles têm direitos da coletividade – carência de proteção.
Consideração: O processo coletivo não se confunde com o processo em lides consórcio multitudinário. Por exemplo: uma empresa com 1.000 pessoas manteve as 1.000 em hora extra, mas não os pagaram. Os indivíduos podem entrar com 1.000 pedidos diferentes, mas podem, teoricamente, com uma só ação, em lides consórcio, por conta da convergência de motivo. Lides Consórcio é quando mais de uma pessoa se encontra em um dos polos do processo.
1.2. Histórico do desenvolvimento da tutela coletiva
a) Direito Clássico
Época da res publica, o cidadão romano poderia a proteger porque era sagrada. A ação popular é originada desse pensamento clássico (Lei 4.417/65). O cidadão pode tutelar o bem público. Na Idade Média havia o class action oriundo do direito inglês, era o direito de algumas classes.
b) Direito Moderno
Influenciada pelo Direito Clássico. Ação Popular (Lei 4.717/65) – autoriza que o cidadão proponha a tutela à coisa pública que está sendo objeto de lesão.
Houve um regresso do desenvolvimento dos direitos coletivos por causa do Iluminismo, que tinha uma ideologia individualista, um exemplo disso está no art. 76 do Código Civil de 1916.
c) Direito Contemporâneo
Houve o retorno ao desenvolvimento