tutela coletiva
Princípios processuais da tutela coletiva
Ana Carolina Amâncio de Araújo
Publicado em 03/2012. Elaborado em 01/2012.Página 1 de 1 100% gostaram 1 voto ASSUNTOS:TUTELA DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAISDIREITO PROCESSUAL CIVIL
O direito coletivo só tende a se desenvolver, haja vista o processo irreversível de avanço das relações humanas entre si e com o meio em seu entorno. Logo, necessário é o aprimoramento de todos os operadores do direito na ritualística coletiva e, em especial, na principiologia referente ao assunto.
1 INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira, seguindo a tendência de outros países, especialmente os Estados Unidos da América, vem valorizando a proteção dos direitos coletivos. Para tanto, o ordenamento pátrio, desde a década de 80 do século passado, prevê instrumentos/meios para que essa proteção se dê de forma efetiva, a exemplo da ação popular, da ação civil pública e do mandado de segurança coletivo.
A valorização da tutela dos direitos coletivos mostra-se salutar num tempo em que as relações são massificadas e a “vulnerabilização” das pessoas aumentada. É natural, portanto, que surjam conflitos de massa e que haja uma preocupação generalizada com a adequada prestação jurisdicional.
Marinoni[1] lembra que
a sociedade moderna abre oportunidade a situações em que determinadas atividades podem trazer prejuízo aos interesses de grande número de pessoas, fazendo surgir problemas ignorados nas demandas individuais. O risco de tais lesões, que afetam simultaneamente inúmeros indivíduos ou categorias inteiras de pessoas, constitui fenômeno cada vez mais amplo e frequente na sociedade contemporânea.
Nesta perspectiva é que os processualistas modernos propõem uma série de princípios processuais voltados especificamente à tutela coletiva, observando a tendência do direito comparado, que há muito já se vale desse tipo de tutela para a satisfação do jurisdicionado.
No presente artigo,