Tutela coletiva
TUTELA COLETIVA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
LEGITIMIDADE
Segundo O ordenamento brasileiro, o cidadão comum não possui legitimidade para propor ação coletiva. Existe prerrogativa, em casos em que há possibilidade de haver entes substitutos processuais dos titulares da tutela jurisdicional.
“O CDC, em capitulo próprio, utilizando-se de disposição remissiva, reconhece tal prerrogativa a totalidade dos legitimados à propositura de ações atinentes ao campo da tutela dos direitos coletivos”(TORRES, Artur. A tutela Coletiva dos Direitos Individuais. ed. Arana, 2013. p. 68 )”.
Após a criação do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, pode-se determinar os legitimados para propor ações coletivas, atuando em defesa dos direitos dos consumidores bem como vítimas de danos provenientes de um fato especifico, ligado à relação de consumo. Pelo fato de as ações individuais muitas vezes não ter a mesma efetividade comparada às ações coletivas. O CDC, implementou disposições sobre a ação coletiva destinada aos consumidores.
De acordo com o art. 82 do Código de Defesa do consumidor, têm legitimidade ativa em juízo, os seguintes entes assim determinados:
“Art. 82 Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.” 3
O Ministério Público teve sua legitimidade questionada para propor ação coletiva, mas a jurisprudência acabou por ter um entendimento a favor desta legitimidade. COMPETÊNCIA
Art. 93– Ressalvada a