Tutela Coletiva do Consumidor
A tutela coletiva do consumidor é a busca do consumidor pelos seus direitos enquanto categoria, enquanto classe, tendo seus direitos resguardados em Juízo.
Quando mencionamos o tema das ações coletivas logo no vem à mente os seguintes instrumentos: ação popular, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e ação civil coletiva.
De acordo com o Código de defesa do Consumidor em seu artigo 83, os legitimados para propor a ação com intuito em propiciar a defesa coletiva do consumidor, são: o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgão da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano.
No que concerne ao Ministério Público podemos perceber que sua atuação não se restringe apenas aos direitos difusos e coletivos, mas também aos direitos individuais homogêneos.
Falando nos direitos coletivos e difusos cabe ressaltar que ambos são protegidos pela ação civil pública, conhecida como “fator da mobilização Nacional” e “ instrumento de ação da cidadania”.
O Código de Defesa do Consumidor divide os direitos e interesses coletivos do consumidor em três categorias:
Vejamos o que preceitua o art. 81 do CDC:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Quanto à conceituação dos interesses ou direitos difusos, três pontos devem ser observados:
1) Há indeterminação dos titulares
Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas.
Por força do art. 2º, parágrafo único e art.29, ambos do CDC,