Tutela coletiva ambiental
TUTELA AMBIENTAL COLETIVA
Palmas – TO
Junho de 2011
TUTELA AMBIENTAL
A tutela ambiental vem a ser uma garantia constitucional, que se acha como verdadeira cláusula pétrea, vinculando-se aos fundamentos e princípios basilares da República Federativa do Brasil, a teor dos artigos 1º e 3º da Constituição. Para tanto, é necessário observar que o processo civil de índole tradicionalmente individualista já não se coaduna com as necessidades atuais, e que o remédio mais apropriado à questão o novo processo civil coletivo.
Os instrumentos de tutela ambiental encontram resguardados no texto constitucional, diante o dever da coletividade e do Poder Público quanto à preservação e proteção do bem ambiental que tem natureza difusa, dada a sua indivisibilidade, pois os seus titulares estão interligados por razões de fato. E, ao se cuidar da tutela dos direitos coletivos e da nova ordem procedimental, através da jurisdição civil coletiva, há que se pontuar que está absolutamente superada a sistemática individualista contida no CPC para dirimir os denominados conflitos de massa como dito anteriormente.
Diversos juristas procuram explicitar esse ponto trazendo o entendimento de que hoje, em sede de jurisdição civil, há a existência de dois sistemas de tutela processual: um destinado às lides individuais, cujo instrumento adequado e idôneo é o Código de Processo Civil, e um outro, destinado à tutela coletiva, na exata acepção trazida pelo art. 81, parágrafo único, do CDC. Assim, quando se fizer uso de qualquer ação coletiva para defender direitos, valores ou interesses ambientais, enquanto cada respectiva ação não possuir o seu devido e específico aparato instrumental-procedimental, é condição "sine qua non" que se utilize das regras de direito processual estabelecidas pela Lei nº 7.347/85 em sua atuação conjunta com o CDC, dada a perfeita interação-integração entre ambos.
Entende-se que as ações coletivas de guarda ao ambiente devem ser