Efeitos da posse
Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, em virtude de lei ou de norma jurídica.
Ação de manutenção de posse é o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na sua posse, receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja, ou não, dano, tenha, ou não, o turbador melhor direito sobre a coisa; pode ser de fato (consiste na agressão material dirigida contra a posse) ou de direito (é a que opera judicialmente, quando o réu contesta a posse do autor, ou por via administrativa).
Ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade; pode o possuidor intentá-la não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança.
Interdito proibitório é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho; assim o possuidor direto ou indireto, ameaçado de sofrer turbação ou esbulho, previne-os, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente; só produz efeitos depois de julgado por sentença.
Nunciação de obra nova é a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicada em sua natureza, substância, servidão ou fins, por obra nova no prédio vizinho; só cabe se a obra contígua está em vias de construção; seu principal objetivo é o embargo à obra, ou seja, impedir sua construção.
Ação de dano infecto é uma medida preventiva utilizada pelo possuidor, que tenha fundado receio de que a ruína ou demolição ou vício de construção do prédio