Efeitos da posse
1) Autotutela da posse (independente da ação judicial): Legitima defesa da posse (se ameaça ou turbação) ou desforço imediato (se esbulho – busca-se retomada).
Fundamento legal – art 1210 par. 1 CC: “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que faça logo; os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
Requisitos:
A) A defesa deve ser incontinente (imediata) e conforme o en. 495 “No desforço possessório, a expressão ‘contanto que faça logo’ deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses” e
B) Realizar o exercício regular do direito e jamais o abuso do direito: “(...) não pode ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. Art. 187, CC. O que é considerado própria força¿
2) Propor ações possessórias / interditos possessórios (art. 1210, CC; art. 920, CPC).
Ameaça de perigo iminente – ação de interdito proibitório
Turbação – ação de manutenção de posse
Esbulho – ação de reintegração de posse
Fundamento legal – art 1210, CC: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Qual ação deve ser invocada em caso de invasão parcial¿ Segundo a jurisprudência, a ação de reintegração.
Característica das ações possessórias
1) Fungibilidade das ações (920, CPC): obediência ao princípio da instrumentalidade das formas.
2) Cumulação de pedidos (921, cpc):
a) Condenação de perdas e danos matérias (emergentes e lucros cessantes) e morais;
b) Astreintes: cominação de pena em caso de nova turbação ou esbulho. Multa diária para inibir novos atentados a posse;
c) Desfazimento de construção ou plantação (obrigação de fazer). Não sendo possível, este pedido converte-se em perdas e