EFEITO SUBSTITUTIVO, O EFEITO TRANSLATIVO E O EFEITO OBSTATIVO DOS RECURSOS.
Resposta:
Efeito substitutivo: de acordo com o art. 512 do CPC, se tratam que havendo julgamento pelo tribunal do mérito do recurso, haverá a substituição da decisão anterior. Uma decisão substituirá a outra. O que vale agora é a nova decisão do recurso. Sendo assim, por referir-se apenas a decisão do mérito do recurso, este efeito só poderá ser observado se o recurso for conhecido pelo tribunal. ((Neste sentido, haverá o efeito substitutivo quando 1°) em qualquer hipótese (error in iudicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; 2°) em caso de error in iudicando, for dado provimento ao recurso a sentença aborda vários assuntos tratados no processo. Se a parte recorre só de determinado ponto, tal como juros ou correção monetária, a nova decisão irá substituir a sentença recorrida somente na parte impugnada, não atingindo a questão do valor principal, nesse exemplo. No que o recorrente ficar mudo, nada mudará. Efeito translativo: efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Efeito obstativo: É um efeito comum a todos os recursos. Obstar, aqui, significa impedir o trânsito em julgado,