Apelação no Direito Processual Civil
No âmbito do Direito Processual Civil, apelação é o recurso fundamental (mas não o único) cabível contra as sentenças cíveis em território brasileiro, sendo portanto recurso paradigma/modelo, ou seja, aquele que serve de modelo para suprir eventuais lacunas legislativas na disciplina dos demais recursos. Institui o Código de Processo Civil que sentença é ato do juiz e que pode ser terminativa (sem resolução de mérito) ou de mérito (com resolução de mérito), então não faz diferença se a sentença resolve o mérito (definitiva) ou se apenas se limita a encerrar o processo sem resolução de mérito (terminativa ou processual), podendo aplica-se tal regra inclusive aos procedimentos especiais regidos por leis que extravagam por fora do código (ex: mandado de segurança, desapropriação, alimentos, etc.).
A apelação tem seu cabimento nos termos do art. 593, do CPP, o qual diz: "no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".
Existe a regra é da sentença civil você apela, não importando se foi julgado o mérito ou não. Caso a lei não diga nada usa-se a regra geral, ou seja, apela, mas nos casos em que o recurso não for apelação a lei vai deixar explícito como nesses 3 casos: Sentença cível proferida nos juizados especiais (usa-se o recurso inominado), Sentença cível em execuções fiscais em até 50 Obrigações do Tesouro Nacional (usa-se os embargos infringentes) e Sentença proferida por juiz federal nas causas referidas no art. 109,