RECURSOS E EXECUÇÃO
6 – PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ: A imparcialidade do juiz é a garantia de justiça para as partes.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA: Defende a igualdade proporcional que estabelece a todos condições iguais na medida de suas diferenças e peculiaridades.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Garantia que as partes tenham seu processo analisado em outra instância.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE: Somente os recursos previstos em lei.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS: O órgão revisor da decisão não pode julgar além do que foi pedido.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE: Para cada decisão a um recurso cabível.
7 – Juízo de Admissibilidade: é uma análise prévia do recurso. Analisar os requisitos de admissibilidade. São 6 (seis). Ex.: Tempestividade – é um dos requisitos – se o recurso não for interposto no prazo, ele não será admitido. O juízo de admissibilidade é positivo ou negativo.
Juízo de Mérito: Análise da decisão recorrida. Essa decisão recorrida pode ter 1 desses 2 vícios (atividade ou julgamento) ou pode não ter vício algum. Se não tiver vício a decisão será mantida.
8 – O objeto do juízo de admissibilidade é o próprio recurso.
9 – O objeto do juízo de mérito é a sentença.
10 – Os efeitos recursais são consequências da recorribilidade ou da interposição do recurso ou do julgamento do recurso. São eles:
EFEITO OBSTATIVO: Todos os recursos no processo civil brasileiro possuem esse efeito, que consiste em obstar a formação da coisa julgada material. Isso significa que, enquanto tramitar o recurso, não se tem formação de coisa julgada material.
EFEITO SUSPENSIVO: Nem todos os recursos possuem esse efeito. Suspensão da eficácia de decisão. É importante porque um recurso com esse efeito impede a execução, mesmo que provisória do julgado.
EFEITO DEVOLUTIVO: Devolve-se toda a matéria que foi analisada em 1ª instância. Há uma devolução para o Tribunal da matéria analisada. Devolve somente o que foi impugnado. Se for impugnado totalmente,