Recurso execução
|)
PRIMEIROTRIBUNALDEALÇADACIVILDOESTADODESÃOPAULO
ACÓRDÃO
COBRANÇA - Mensalidade escolar - Não há distrato escrito (mesma forma do contrato}, pelo que o contrato continua em vigor, e assim a recorrente é responsável pelo pagamento das mensalidades do curso que se propôs a fazer - Ação acolhida - Sentença Mantida - Recurso Im provido.*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
N° 970.478-7, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante IARAI MALVINA
RABELLO DA SILVA & apelado ASSOCIAÇÃO ITAQUARENSE DE ENSINO.
ACORDAM, em Décima Primeira Câmara de Férias de
Julho/2001 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual quer ver a apelante reformada a r. sentença monocrática que acolheu a ação sumária de cobrança que lhe move a apelada. Sustenta, em síntese, nada dever porquanto quis trancar sua matrícula, não o fazendo porque a recorrida condicionou a aceitação a um pagamento.
É o relatório.
0 recurso não comporta provimento.
0 distrato se faz pela mesma forma do contrato (cf. Cód. Civil,
1093). Não há distrato escrito (mesma forma do contrato), pelo que o contrato continua em vigor, e assim a recorrente é responsável pelo pagamento das mensalidades do curso que se propôs a fazer.
A rigor, a apelante não faz prova de absolutamente nada.
Refugia-se em meras alegações, nada existindo nos autos, desta forma, que indique o condicionamento do trancamento da matrícula a eventual a pagamento.
Problemas pessoais da recorrente não interferem no seu dever de honrar o contrato. Ficou, afinal, ocupando vaga, tendo sido ministrado regularmente o curso. Não o freqüentou por problemas seus, e não da recorrida.
Logo, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido ou em que não era obrigada a pagar por não ter recebido aulas. As razões recursais não se sustentam. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o