Danielle
Execução de título executivo judicial: cumprimento da sentença
A execução de título executivo judicial pode ser definitiva ou provisoria.
Não há na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT uma definição expressa e direta de execução definitiva. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "é definitiva a execução da sentença transitada em julgado..." (CPC, art. 475-I, § 1°). Definitiva a execução, esta prosseguirá até o integral cumprimento da sentença, que estabeleça a obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia.
O legislador admite que se proceda à execução provisoria do título executivo judicial, enquanto ainda não transitada em julgado a decisão exeqüenda. Em outras palavras, na pendência de julgamento de algum recurso interposto importa saber que tipo de recurso caracteriza ou impede a execução provisoria do julgado.
O conceito legal de execução provisoria pode ser encontrado tanto na CLT, como no CPC. O art. 899 da CLT dispõe que os recursos são recebidos com o efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas no respectivo Título, permitindo-se a execução provisoria até a penhora. De certa forma, na primeira parte do art. 876 da CLT, também se verifica a distinção entre a execução definitiva e a execução provisoria, em que o dispositivo permite a execução, respectivamente, de "decisões passadas em julgado" ou "das quais não tenha havido recurso, com efeito, suspensivo". Estes dispositivos estão em consonância com o parágrafo primeiro do art. 475-I do CPC, segundo o qual é provisoria a execução "quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo".
Portanto, quanto há execução de títulos executivos judiciais, entende-se como provisoria a execução de título impugnado por recurso recebido sem o efeito suspensivo. Naturalmente, quando o recurso é recebido no efeito suspensivo, não há