Proceeso civil recursos
• Duplo grau não significa que a revisão seja feita por um órgão jurídico superior.
Princípio do duplo grau de jurisdição - garante que todas as decisões judiciais sejam revistas/revisadas. Não preciso me conformar com a primeira decisão de um litígio.
As vezes o próprio prolador da decisão é quem revisa a decisão.
• Atos do juiz: despacho, decisão interlocutória, sentença, acórdão.
Despachos não podem ser objeto de recursos, os demais atos podem ser objetos de recursos.
• Não há fungibilidade nos recursos.
Requisitos para recorrer: aplicados a todos os recursos
1- Intrínsecos - analisa o recurso - precisa ler - subjetivo
- Legitimidade: a legitimidade para recorrer pertence a partes, aos interessados (O interessado pede para entrar como assistente simples- precisa haver um interesse jurídico) e também o Ministério Público (como fiscal - dá o seu parecer que nem sempre é acolhido pelo juiz, podendo então entrar com recurso).
- Interesse: para recorrer precisa ter interesse para reformar a decisão. Sucumbência - somente quem perdeu a ação pode entrar com recurso. Em caso de decisão parcial tanto o réu como o autor podem entrar com recurso.
- Cabimento: tem que ter hipótese de cabimento. O rol de recursos é taxativo (somente o que está expresso na lei). art. 496
- Adequação: entrar com recurso correto para cada decisão, pois não há fungibilidade em recursos no CPC.
Todos os requisitos são cumulativos
2- Extrínsecos - objetivo
- Tempestividade: todo recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido em lei.
- Preparo (custas): ausência de preparo gera a falta do requisito extrínseco, porém o pagamento não suficiente não falta o requisito. A pessoa que pagou menos será intimada para pagar a diferença em 5 dias. VAI CAIR NA PROVA.
A intempestividade e a ausência de preparo é chamado de deserção.
- Regularidade formal: em regra são apresentados por escrito. Para cada recurso há um rol de