dumping social
O tribunal regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para reduzir a condenação em horas extras ao pagamento apenas do adicional em questão sobre 1h30min por dia. Registrou que da leitura dos instrumentos normativos de fls. 44/49 constata-se que a jornada de trabalho foi majorada sem a outorga de qualquer outra vantagem ou beneficio aos trabalhadores.
Ou seja, não houve regular negociação coletiva em relação ao aumento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, vistos que esta pressupõe um mínimo de comutatividade, inexistente no caso XIV do artigo 7° da constituição federal. Acórdão regional em que se contraria a sumula n° 423 do TST, segundo a qual estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7° e 8° horas como extras. No sentido de que o fato de o instrumento coletivo não prever a concessão de beneficio em contra partida ao elastecimento da jornada não obstaculiza a aplicação do verbete mencionado. A decisão regional, em que se mantém - o pagamento de 30 minutos diários, com adicional e reflexos, até 31/12/04, pela redução do intervalo - (fl. 235), com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consagrada nas Orientações Jurisprudenciais nº s 380 e 354 da SBDI-1 desta Corte Superior.
Nos termos da Súmula 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada há oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das sétima e oitava horas, como extras.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANA ESPANHOLA
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação