dumping social
VILMAR FREIRE ALTINO
Integrante da comissão da Advocacia Jovem (CAJ-OAB) e da Subcomissão da OAB vai a faculdade.
Inúmeras são as situações em que o trabalhador, embora titular da demanda processual, está longe de ser o único lesado em razão da conduta adotada pela empresa. A Justiça do Trabalho é esbanjadora em manter “clientes ”, que estão praticamente todos os dias na sala de audiências, representados por “prepostos ”, contratados para a exclusiva tarefa de “montar” e acompanhar processos trabalhistas.
São empresas que optam pelo não pagamento de horas extras, pelo pagamento de salários “por fora”, pela contratação de trabalhadores sem reconhecimento de vínculo de emprego ou mesmo por tolerar condutas de flagrante assédio moral no ambiente de trabalho. Constituem uma minoria dentre os empregadores e, por isso mesmo, perpetram uma concorrência desleal que não prejudica apenas os trabalhadores que contratam, mas também as empresas com as quais concorrem no mercado.
Ou seja, ao colocar o lucro do empreendimento acima da condição humana daqueles cuja força de trabalho justifica e permite seu desenvolvimento como empresa, o empregador nega-lhes condição de vida digna.
Antes de entrarmos no significado do que seja o dumping social, convém explicar, como uma empresa pratica o dumping, com as seguintes características:
a) ao possuir poder de estabelecer o valor do seu produto no mercado local; e
b) ao possuir perspectiva de aumentar o lucro através de comércio no mercado internacional. Com isso vendendo no mercado externo o seu produto a valor inferior ao vendido no mercado local, por vezes impossibilitando que os cidadãos nacionais tenham acesso ao produto com o referido preço mais baixo.
Pode ocorrer o dumping, também, através de subsídios estatais, quando o próprio País abaixam ou isentam as empresas de pagamento de encargos ou pagando valores com intuitos variados, com o objetivo de chamar a