Dumping social
1. Introdução
O "Dumping Social" é um a expressão relativamente nova no Direito do Trabalho. O dumping, em verdade, é um termo em inglês que denomina um instituto utilizado no Direito Comercial. Assim, numa alusão a esta prática empresarial de concorrência desleal – que consiste na venda de produtos a um preço muito inferior ao praticado no mercado, utilizada tanto no âmbito interno de um país quanto no âmbito externo – o dumping social exsurge para caracterizar a conduta de promover a redução dos custos de uma empresa às expensas de suprimir direitos básicos dos trabalhadores.
No Brasil, os arts. 6º e 7º da Carta Magna estão contidos no capítulo referente aos direitos sociais. Tais dispositivos elevam à categoria máxima de importância legislativa os preceitos referentes ao trabalho, conferindo-lhe uma acentuada proteção. Dessa maneira, a adoção de práticas nocivas aos direitos dos trabalhadores em geral, como o dumping social, ora em análise, constitui-se em verdadeira afronta aos direitos que, dada a sua relevância para a nação, encontram-se guarnecidos na esfera constitucional.
Como já dito, a prática do dumping social é definido como o não cumprimento dos direitos trabalhistas básicos para a redução de custo dos preços e serviços das empresas, culminando, consequentemente, em prejuízos aos obreiros. Prejuízos estes de ordem material e também subjetiva, tendo em vista que o desrespeito ao patamar mínimo de proteção ao trabalho afronta a dignidade do trabalhador.
Assim é que a prática do dumping social é detectada nas hipóteses em que o empregador deixa de conceder o intervalo mínimo intrajornada previsto na lei, quando submete o empregado a extensas jornadas de trabalho sem a devida remuneração ou quando sujeita o trabalhador a condições precárias de labor sem a observância das normas de proteção, vilipendiando a saúde do prestador de serviços.
Tais práticas, a bem da verdade, acabam desencadeando malefícios