DUMPING SOCIAL
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS – 3° SEMESTRE
DISCIPLINA: TECNOLOGIA DE GESTÃO
ALUNOS RA
Kery Carolina N. da Silva 8406134046
Leticia da Costa Meireles 8097844253
TECNOLOGIA DE GESTÃO – DUMPING SOCIAL
Professor:
SÃO PAULO
17/03/2015
Qual seria o seu posicionamento como contador consultor, uma vez que um fenômeno jurídico atingiu a massa trabalhadora?
O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços. Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras. Portanto, o meu posicionamento como contador consultor seria assim que reconhecida qualquer prática que configure dumping social, ao demandar em juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de reparação na inicial da ação trabalhista. Caso contrário, o ilícito pode ficar sem a devida punição, já que ao julgador é vedado deferir a indenização de ofício, conforme decidido pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) nos processos supracitados. Empresas que praticam o dumping são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas aos seus empregados, mas também a empregadores que