Dto fiscal
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO FISCAL E ADUANEIRO
Apontamentos
Ficha 5
IMPOSTO
O imposto é uma prestação coactiva, patrimonial (pecuniária), definitiva e unilateral, estabelecida por lei, sem carácter de sanção, a favor do Estado, para realização de fins públicos. Nesta definição encontramos como caracteres fundamentais do imposto os seguintes:
- Prestação Coactiva: imposta pelo Estado;
Diz-se que o imposto é obrigatório, ou seja, é exigido coactivamente. Alguns autores defendem que a sujeição ao imposto depende quase sempre de um acto voluntário legalmente previsto, pelo que só é tributado quem, por acto de sua vontade, se situa no plano de incidência do imposto (por exemplo, comprando ou vendendo, em sede do IVA, aceitando uma herança, em sede do Imposto sobre Sucessões e doações, a importação de mercadorias em Direitos Aduaneiros, etc.), daí que entendam que a prestação do imposto não é coactiva.
- Prestação patrimonial: avaliável em dinheiro;
Embora se trate de uma prestação pecuniária, há impostos que podem ser pagos em espécie. No sistema tributário moçambicano temos o exemplo do Impostos Pessoal Autárquico, em que o artigo 9 do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, se refere à possibilidade da Assembleia Municipal deliberar sobre o pagamento deste imposto em espécie.
- Prestação definitiva: sem direito à restituição, reembolso, retribuição ou indemnização;
- Prestação unilateral: sem contraprestação específica, individual, imediata e directa;
- Prestação estabelecida por lei: de acordo com o princípio constitucional da legalidade. Há autores que defendem, ainda, que o imposto tem origem legal, no sentido de a obrigação do imposto não ser negocial, considerando-a uma obrigação ex-lege, pelo facto de ser a própria lei a definir o seu conteúdo.
- Prestação sem carácter de sanção: sem fins sancionatórios;
- Prestação a favor do Estado: em sentido amplo, abrangendo