direitos reais
Estão previstos no art. 1225, que não é taxativo, podendo uma lei criar um novo direito real, mas não podem as partes convencionarem um não tipificado. Existem os dtos reias sobre coisa própria - propriedade - e sobre coisa alheia - o proprietário, por tipificação legal, sofre restrição/perde algum(s) atributo(s) do domínio como: usar, fruir, dispor e reaver.
Direitos reais podem ser:
- de gozo ou fruição: atribuia terceiro o direito de usar ou receber frutos sobre bem alheio ( superficie, servidão, usufruto, uso, habitação).
- de aquisição: permite ao titular da promessa adquirir a propriedade prometida, ainda que tenha sido transferida a terceiro (promessa de compra e venda).
- de garantia: são acessórios, asseguram ao titular preferência na execução do bem dado em garantia (hipoteca, penhor, anticrese).
SUPERFÍCIE
É qdo o proprietário (fundieiro/fundeiro) de bem imóvel autoriza que outrem (superficiário) plante ou construa em seu terreno, temporariamente, mediante escritura púb registrada. Oponível erga omnes, extinguindo-se o direito real no termo final do prazo. Há bifurcação do domínio, pois os dtos e obrigações vinculados ao terreno e os vinculados à construção/plantação constituem patrimônios distintos e autônomos. (pág. 343) Quando da extinçao do direito, o proprietário passa a ter domínio do que foi plantado/construído. Enquanto vigorar a superfície, o superficiário tem poder de disposição sobre o solo e o que foi plantado/construído.
A superfície por cisão, que consiste em reformar ou ampliar construções existentes (benfeitorias), não é reconhecida expressamente no CC, estando admitida apenas no Estatuto da Cidade (que não limitou ao terreno como fez o CC).
O CC revogou o Estatuto da Cidade? Não, qd for imóvel urbano, usa-se o Estatuto, qdo for imóver rural, o CC. Logo, quando for superfície urbana, caso haja conflito, prevalece o Estatuto que é lei especial.
A instituição da superfície urbana pode ser por tempo