Aspectos Legais da Libras
Ao longo dos anos de luta sistemática e persistente, as comunidades Surdas brasileiras conseguiram conquistas significativas em relação ao direito de uso da Libras.
A Lei Federal nº 10.098, aprovada em 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. No Capitulo 18, o documento prevê a formação e a atuação de intérprete de língua portuguesa –língua de sinais para possibilitar o acesso das pessoas Surdas à informação.
A Lei Federal nº 10.436, aprovada em 24 de abril de 2002, reconhece a Libras como língua oficial das comunidades Surdas, é conhecida também como a Lei de Libras. No artigo 4º, a lei estabelece que o sistema educacional federal, estadual, municipal e do Distrito Federal devem garantir a inclusão da Libras nos curso de formação de educação especial, de fonoaudiologia e de magistério, em seus níveis médio e superior, como parte dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN.
O Decreto Federal nº 5.626, de 20 de dezembro de 2005, regulamenta da Lei de Libras nº 10.436 e o artigo 18 da Lei nº 10.098.
Nesse decreto, chama atenção o uso do termo “surdo” no lugar de “deficiente auditivo”, presente nas Leis anteriores.
Como prevista na Lei de Libras, o Decreto estabelece a obrigatoriedade da disciplina de Libras nos cursos de formação de professores, e nos cursos de psicologia e fonoaudiologia.
Nos demais cursos de educação superior e na educação profissional devem ser oferecida como disciplina curricular optativa.
Algumas instituições já oferecem Libras como disciplina obrigatória, já que devem fazê-lo até 2015.
O Decreto trata, ainda, entre outros, dos seguintes temas:
- da formação do professor e do instrutor de Libras;
- do uso e da difusão da Libras para o acesso das pessoas surdas;
- da formação do tradutor e intérprete de Libras;
- da garantia do direito à educação das pessoas surdas ou com